1. A proposta alinha o Brasil às regras para Cortes Constitucionais adotadas nos demais países.
2. O STF não está seguindo a lei e a Constituição
3. O STF está interferindo nos demais poderes da República
4. A atuação do STF vai levar à destruição do respeito às leis
5. O STF não é um poder político e não tem votos
6. O Brasil não é mais uma democracia plena, em grande parte pela atuação excessiva do STF. Essa afirmação é ainda bastante polêmica, porque parece estar restrita à percepção da direita, sendo rechaçada pela esquerda e o centro. Apesar de esta razão ser importante–tanto que devotamos a ela toda uma página separada–aceitar esta razão não é fundamental. Ainda que se negue esta conclusão, é possível concluir que é desejável
7. Não é mais suficiente pedir moderação
8. Promover impeachments não é a melhor solução
A maioria dos países do mundo têm Cortes Constitucionais com prerrogativas limitadas à análise da constitucionalidade das leis e atos normativos e administrativos. Em particular, o foro privilegiado que temos no Brasil é uma função que não é atribuída às cortes constitucionais em basicamente nenhum país do mundo. Assim, esta proposta iria alinhar o Brasil aos demais países do globo.
Não é à-toa que esta ideia já apareceu outras vezes, inclusive liderada por políticos de esquerda, como José Dirceu e Luiza Erundina.
Desde o Inquérito do Fim do Mundo (Inquérito o STF tem atuado em diversas ocasiões de forma contrária ao que estabelece a Constituição e as leis. Isso já foi apontado em inúmeros livros e artigos. Se o STF não segue as leis nem a Constituição, então se torna completamente arbitrário e deixa de cumprir a função que tem no jogo das instituições democráticas. É preciso por um fim a essa desfuncionalidade
Não é novidade para ninguém como o STF está interferindo nos poderes Executivo e Legislativos. Não apenas o STF está interferindo em decisões que são de competência exclusiva do Executivo, mas tem interferido diretamente também no Poder Legislativo. Isso vai contra a sabedoria esquecida de Montesquieu. Veja-se, 5 por exemplo, o que ele diz no Capítulo VI do Livro XI de sua opus magnum, O Espírito das Leis:
Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário; pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares. (Montesquieu, 2000, p. 168)
O vaticínio do último parágrafo acima merece ser destacado: “tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo (…) exercesse os três poderes”. O alerta de Montesquieu deveria ser tomado pelos brasileiros do presente como uma motivação para reformar nossa corte suprema.
Cumpre destacar que o STF não representa ninguém. Em particular, não representa uma força política, que baseia seu poder no consentimento do povo. Ao contrário, seu poder está baseado apenas como guardião da Constituição e das Leis, que expressam a vontade desse mesmo povo soberano. Na medida em que o STF não exerce mais essa função, perde sua razão de ser. Felizmente não deverá causar nenhum problema, porque não representam nenhuma força política, pois não foram eleitos. Podem estar alinhados momentaneamente a esta ou aquela força política, mas em si mesmos não tem força política alguma, além do respeito às instituições que sua própria atuação está erodindo
Para quem reconhece os excessos que o STF vem cometendo ao longo dos últimos anos, é natural perguntar se não seria suficiente que os ministros adotassem mais moderação. De fato, começando pelas considerações mais “brandas”, alguém poderia argumentar que bastaria “solicitar” aos ministros que tenham mais “moderação”. Esta proposta parece ignorar completamente a personalidade e a atuação reiterada dos atuais componentes da suprema corte nos últimos anos. Se simples “apelos por moderação” fossem suficientes, não teríamos chegado ao ponto em que chegamos. Precisamos reconhecer que os atuais componentes do STF acreditam fortemente que estão corretos em fazer o que fazem, e estão acostumados à projeção e ao poder que essa conjectura lhes dá. Não se muda assim facilmente as atitudes de uma pessoa adulta: não há qualquer plausibilidade em supor que qualquer coisa significativa possa modificar-se com tais apelos.
Como uma solução um pouco mais drástica, poderíamos considerar o simples impeachment de um ou outro ministro. Se ocorresse um impeachment os demais se conteriam, segundo essa ideia e passariam a atuar de uma maneira mais contida. Vejo basicamente dois problemas com esta proposta: a complicação de todo o processo e sua inefetividade para resolver o problema subjacente que nos trouxe até aqui.
De fato, a simples abertura do processo de impeachment (impedimento) depende fundamentalmente de um único agente político: o presidente do Senado. Como esse poder está bastante concentrado, é possível para o STF aplicar pressão sobre esse único indivíduo para evitar—como tem conseguido até aqui—que o processo seja sequer iniciado. As chances são tão remotas que qualquer perspectiva parece ter ficado postergada até mesmo pela oposição para depois das eleições de 2026. A esperança é que, depois de tais eleições, se possa eleger um presidente do Senado que estivesse comprometido com essa proposta. Mas mesmo que isso ocorra, garantiria apenas o início do processo. Se recordarmos que um processo de impedimento é um julgamento por crime de responsabilidade, e que o último processo semelhante (o impedimento da ex-presidente Dilma) foi arrastado por meses, para garantir a ampla defesa, é razoável supor que um processo de impedimento de um ministro do STF seria igualmente (ou ainda mais) complicado, uma vez que o próprio STF seria acionado, sem nenhuma dúvida, para opinar se o Senado estaria seguindo um procedimento adequado. Não é preciso muita imaginação para antecipar que tal processo seria extremamente complicado. Na verdade, para compreender o nível da dificuldade, é preciso apontar que o parágrafo único do Art. 52 estabelece que o presidente do STF preside todos julgamentos por crime de responsabilidade no Senado, incluindo o de ministros do STF. Ou seja, para chegar a promover o impedimento de um ministro do STF, o Senado será presidido pelo presidente do STF e o impedimento deverá ser aprovado por pelo voto de pelo menos dois terços dos senadores.
Para entender a importância de caber ao presidente do STF a presidência do julgamento, basta recordar o que aconteceu no impedimento da ex-presidente Dilma. O presidente do STF na época inseriu no momento decisivo uma interpretação altamente questionável (para dizer o mínimo) desse mesmo parágrafo único do Art. 52, que determina que a condenação se limitava “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”. Esta clara definição do que implica a condenação em única votação de dois terços, foi modificada para apenas “perda de cargo” e, possivelmente a inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos, mas apenas se o Senado votar novamente, em separado, para determinar tal inabilitação. Isto é, o que era uma determinação constitucional clara do que implicava o voto dos senadores foi convertida em outra coisa.
Esse episódio ilustra bem o poder de quem preside o processo. Podemos agora imaginar o que não poderia fazer o presidente do STF para proteger um colega seu num julgamento de crime de responsabilidade. Na verdade, a preocupação vai além da simples proteção a um colega de casa, porque o processo inédito que ele ou ela presidisse estabeleceria precedentes para processos análogos subsequentes. Assim, o presidente do STF teria o maior zelo em estabelecer um rito complexo e demorado, para aumentar as chances de absolvição em processos que poderia ele mesmo sofrer posteriormente.
Essas considerações devem deixar clara a extrema complexidade que é promover o impedimento de um ministro do STF. Mesmo com grandes modificações dos “ventos políticos” e uma forte e clara manifestação da vontade popular no sentido de realizá-la, nada garante que o processo será completado com sucesso. A meu ver, porém, este não chega nem a ser o principal problema da adoção deste caminho. O principal problema é que essa “solução” foca nas pessoas, não no desenho institucional. Ela parte do diagnóstico—completamente equivocado a meu ver— de que o problema são as pessoas que estão lá. O problema não é esse: o problema são as regras institucionais. Essas regras—e as demais circunstâncias discutidas acima—constituem a base do problema. Se não formos diretamente à causa do problema, não o resolveremos. Se nos limitarmos a promover o impedimento de um ministro do STF, deixaremos outros 10 com os mesmos poderes de intimidação e interferência para continuarem suas práticas atuais. Talvez os outros ministros se contenham um pouco mais, ou procurem atuar de forma um pouco mais discreta, mas a separação dos poderes continuará comprometida. Sem reformar o arranjo institucional que levou o país à situação atual, não será possível encontrar uma solução permanente para os desafios impostos pelo STF